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Jurisprudências

TSTRR 277-61.2011.5.04.0012

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou a existência de fraude em torno da cooperativa contratada. 4. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovada a fraude na contratação mediante cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, circunstância apta a ensejar a responsabilização subsidiária. 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada apenas em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista, determinando, como consequência, o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte.

Indexação

Lixo Urbano; Ente Público

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