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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.298

Reiteração de writ com idêntica pretensão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT COM IDÊNTICA PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadmissível reiteração de writ anteriormente apreciado por esta Corte.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistir reiteração, por serem distintos os fundamentos jurídicos em relação ao habeas corpus anterior, invoca flagrante constrangimento ilegal e requer o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial menos gravoso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos pedidos e impugnando o mesmo acórdão já objeto de habeas corpus anterior decidido por esta Corte, apenas com reformulação de argumentos jurídicos, bem como se a análise material realizada no primeiro writ impede nova apreciação da mesma matéria nesta instância.

III. Razões de decidir

4. A causa de pedir no habeas corpus é definida pelo ato coator impugnado e pelo constrangimento ilegal alegado, e não pela forma ou extensão da argumentação jurídica utilizada; assim, a mera reformulação ou ampliação de fundamentos não descaracteriza a identidade da causa de pedir quando o novo writ impugna o mesmo acórdão e veicula os mesmos pedidos.

5. No caso concreto, ambas as impetrações dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça impugnam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e formulam idênticos pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial semiaberto, caracterizando reiteração de habeas corpus.

6. No julgamento anterior, o então relator procedeu à análise material das teses defensivas, sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade suscetível de concessão de ofício, concluindo, em relação a cada uma delas, pela inexistência de constrangimento ilegal, o que gera efeito preclusivo e impede nova impetração com idêntico objeto no âmbito desta Corte.

7. A alteração do enquadramento formal do writ (de substitutivo de recurso especial para remédio constitucional autônomo) não autoriza o uso sucessivo e indefinido do habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões e contrariar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de reiteração de pedidos idênticos.

8. A via adequada para revisão de decisão denegatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus é o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e não a reapresentação de nova impetração perante a mesma instância.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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