STJAgRg no REsp 2.273.172
Unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Os agravantes protocolaram dois agravos regimentais contra a mesma decisão: o primeiro em 10/6/2026, às 19h49 (fl. 24.857), e o segundo em 18/6/2026, às 10h49 (fl. 24.876).
3. Pretensão. Os agravantes buscam afastar a incidência da Súmula 7/STJ, declarar a nulidade das interceptações telefônicas e das prorrogações, e reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, é possível o conhecimento do segundo, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Vige no sistema recursal o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão; configurada a duplicidade, opera-se a preclusão consumativa quanto ao segundo.
6. No caso concreto, comprovada a protocolização anterior de agravo regimental contra a mesma decisão, o recurso subsequente não pode ser conhecido em razão da preclusão consumativa.
7. Prejudicada a análise das alegações de mérito relativas à incidência da Súmula 7/STJ, à nulidade das interceptações telefônicas e à atipicidade do art. 2º da Lei 12.850/2013, ante o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Tese
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.