STJEDcl nos EDcl no HC 1.083.269
Erro material na certidão de prazo: intempestividade afastada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material na certidão de prazo
- Intempestividade afastada
- Novas alegações nos embargos
- Inovação recursal indevida
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVAS ALEGAÇÕES NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e, excepcionalmente, modificar o decisum, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O habeas corpus impetrado nesta Corte foi indeferido liminarmente, por supressão de instância, uma vez que a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, tendo o writ, inclusive, indicado como ato coator a decisão do Juízo que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por intempestividade.
3. Foi constatado erro material quanto ao pressuposto de admissibilidade, pois a intempestividade dos embargos se fundou em certidão de prazo posteriormente tornada sem efeito pela Coordenadoria competente. A certidão inválida não pode sustentar o não conhecimento do recurso.
4. As alegações relativas ao não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo e ao excesso de prazo no julgamento de agravo interno naquela instância configuram inovação recursal, por não terem sido deduzidas no habeas corpus impetrado nesta Corte. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do writ, que exige prova pré-constituída restrita ao ato coator indicado.
5. Inexiste constrangimento ilegal flagrante. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada no modus operandi e na escalada de violência doméstica, evidenciando risco atual e necessidade de garantia da ordem pública.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar o fundamento de intempestividade e reconhecer sua aptidão para julgamento, não demonstrada a presença de vícios integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.