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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 312-89.2014.5.05.0011

Prescrição total afastada: bancária

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total afastada
  • Bancária
  • Alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas
  • Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST
  • E no caso concreto a ação foi ajuizada em 19/03/2014

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CASO CONCRETO RESOLVIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso é de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 19/03/2014. Logo, não há prescrição total a ser reconhecida no caso dos autos, mas prescrição parcial. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do bancário comissionado, de 6 para 8 horas, atrai a incidência da prescrição parcial. Julgados de Turmas do TST envolvendo o mesmo reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.). Agravo a que se nega provimento com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Gratificação; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Atos Processuais; Prescrição

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