STJAgInt no AREsp 2.624.758
Servidor público estadual: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Cumprimento de sentença coletiva
- Legitimidade do exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. OFENSA AO ARTIGO 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a tese recursal no sentido de que ocorre a preclusão na hipótese de a liquidação coletiva ter a exequente como um de seus participantes, ter seus cálculos homologados e a decisão haver transitado em julgado.
2. Não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido relativo à omissão relevante acerca da tese veiculada a partir da legislação ora invocada. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.