TSTAg-AIRR 0020758-07.2023.5.04.0018
Reconhecimento de vínculo de emprego: auto de infração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Auto de infração
- Motoristas
- Presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego
- Competência do ministério do trabalho para declarar vínculo de emprego
- Decisão em conformidade com a jurisprudência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTORISTAS. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA DECLARAR VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema “vínculo de emprego”, o Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive no auto de infração, reconheceu a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente a não eventualidade dos serviços prestados pelos motoristas. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que também impede a delimitação de questão jurídica apta ao exame da transcendência. II. Quanto ao tema “competência do ministério do trabalho”, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator