TSTAg-RRAg 11651-28.2017.5.03.0033
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Programa agir (súmula 126/TST)
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Aplicação ao caso da oj nº 413 da sdi-1/tst
- Não aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) PROGRAMA AGIR (SÚMULA 126/TST). 3) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA PARCELA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO AO CASO DA OJ Nº 413 DA SDI-1/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. I. O entendimento deste Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, por se tratar de parcela de caráter estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva. A negociação naturalmente abarca, inclusive, os contratos de trabalho em que o trabalhador já recebia a parcela com natureza salarial, porquanto não se aplicam à autocomposição as regras de imutabilidade contratual lesiva características de ajustes individuais, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 51, I, do TST. II. Contudo, a SBDI-1, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Juros; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional