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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.036

Homicídio qualificado: apontada nulidade da sentença de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Apontada nulidade da sentença de pronúncia
  • Preclusão temporal sui generis
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da apontada nulidade da sentença de pronúncia ter sido abarcada pela preclusão temporal sui generis.

2. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade em razão da nulidade da sentença de pronúncia, pois amparada em premissas probatórias frágeis e na superada máxima do in dubio pro societate, requerendo superação de óbices processuais para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do longo lapso temporal entre o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito e a impetração do mandamus, é possível conhecer do writ ou conceder a ordem de ofício, para sanar suposta nulidade, superando a orientação jurisprudencial sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a incidência da preclusão temporal sui generis.

4. Também se discute se houve a violação à garantia da razoável duração do processo, ante o alegado prolongamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.

6. Na hipótese, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, que foi desprovido pelo Tribunal de origem em 19/9/2007, sendo que somente no dia 5/6/2026, após quase 19 anos, foi impetrado o presente writ. Desse modo, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito da alegada violação à garantia da duração razoável do processo, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal sui generis". 2. Matéria não abordada pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CP, CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.088.618/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 957.557/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.023.575/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.

Tese

1. "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal sui generis". 2. Matéria não abordada pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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