TSTAg-AIRR 0100338-33.2023.5.01.0483
Regime de compensação: jornada 14x21
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Regime de compensação
- Jornada 14x21
- Supressão do repouso semanal remunerado
- Invalidade 1
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Parcelas vincendas
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEIROS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE 1. Pretensão recursal no sentido de se declarar a validade do regime de compensação e desconstituir condenação ao pagamento de repouso semanal remunerado suprimido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inválido o acordo de compensação imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores embarcados que obedecem a escala 14x21. Precedentes. 3. No caso, não há registro no acórdão do Tribunal Regional sobre a existência da norma coletiva autorizadora mencionada pela recorrente, motivo pelo qual a decisão encontra consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa às folgas suprimidas, reconhecendo a invalidade do regime de compensação e condenando expressamente a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto perdurar a situação fática apurada. Ao assim decidir, fixou tese jurídica suficiente e coerente sobre a matéria, abrangendo, por consequência lógica, os reflexos decorrentes das horas extraordinárias reconhecidas. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. SUPRESSÃO HABITUAL DE FOLGAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento da supressão das folgas durante todo o período imprescrito, bem como das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática, nos termos do art. 323 do CPC, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo. A determinação observa a finalidade do referido dispositivo legal, que autoriza a inclusão automática das prestações sucessivas na condenação, ainda que futuras, desde que vinculadas a situação jurídica já reconhecida. Os reflexos das horas extras possuem natureza acessória e acompanham a parcela principal por força de lei, de modo que, reconhecida a habitualidade do labor extraordinário e mantida a condenação aos reflexos conforme fixado na sentença, é desnecessária nova e específica condenação às parcelas vincendas de cada reflexo (férias, 13º salário e FGTS). Inexistente afronta ao art. 323 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não excluiu as parcelas vincendas dos reflexos, mas as abrangeu implicitamente, por consequência lógica da condenação principal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator