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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.704.642

Armas: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMAS. NULIDADE. NOVA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NENHUM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas.

2. Quanto à alegada nulidade pela invasão de domicílio, consigne-se que o réu foi flagrado portando armas de fogo, e o seu sogro, de forma inequívoca, declinou ser o agente morador da residência contígua, de sua propriedade, inclusive, e acompanhou a diligência que, ao que tudo indica, não necessitou de arrombamento, o que sugere ter sido legal a diligência, sem qualquer violência policial ou coação, sendo necessário extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido contrário, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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