TSTRRAg 21343-77.2019.5.04.0025
I agravo de instrumento em recurso de revista: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incólume, portanto, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- II recurso de revista intervalo intrajornada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Corte Regional consignou que sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. E quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais entendeu a v. decisão regional cabível a redução para 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, tendo em vista que beneficiária da justiça gratuita. Incólume, portanto, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. A parte agravante, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no § 1.º-A, I e III, do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. 2. Consigne-se, que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O réu sustenta, em síntese, que a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) o intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória, pelo que indevido o pagamento de reflexos. 2. A Corte Regional assentou que em atenção ao princípio da segurança jurídica e garantia de não surpresa das decisões, inaplicável ao caso as alterações inseridas à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, mas sim a legislação vigente à época da contratação da autora. Assim, considerou que a concessão irregular do intervalo intrajornada enseja a condenação ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos. Porém, para não se configurar a reforma in pejus , manteve a r. sentença que deferiu hora extra, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido, com o pagamento de reflexos, durante toda a contratualidade (26/9/2016 a 9/12/2019). 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 até 9/12/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a partir de 11/11/2017 até 9/12/2019, a concessão parcial do intervalo intrajornada, enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Banco de Horas