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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.400

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.

II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo a Corte local dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

V - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. A tese apresentada pela agravante, qual seja, referente à violação dos postulados da probidade e da boa-fé, vinculada aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, apenas foi suscitada nas razões do recurso especial.

VI - O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, notadamente em razão de ter sido arguida tão somente por ocasião do presente recurso, dada a preclusão consumativa. Verifica-se que a alegação deduzida pela recorrente concerne à questão de que não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

VII - Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.

VIII - A agravante assevera que o acórdão recorrido violou o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 e os arts. 107 e 131, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021, "ao considerar os aditivos firmados como meros instrumentos de continuidade contratual em benefício da contratante, ignorando que os aditivos, que contemplaram a prorrogação e novos ajustes de valores com o objetivo de recomposição contratual, configuram uma verdadeira renovação contratual." (fl. 724)

IX - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, que, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu "I) que os aditivos celebrados implicaram em quebra da equação econômico-financeira do contrato; II) ser manifesto o dever da Apelante de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante reajuste para o realinhamento de valores, diante da não contemplação dos reajustes nos aditamentos e apostilamentos; III) que o desequilíbrio da relação decorre do aumento no custo de insumos e de mão de obra motivados, sobretudo, por atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato motivados por falhas da concessionária de serviços licitante relativas a desapropriação e obtenção de licenças; IV) não ter ocorrido a preclusão lógica da pretensão "revisional". In casu, rever tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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