STJAgInt no AREsp 3.087.493
ICMS: mercadorias dadas em bonificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Mercadorias dadas em bonificação
- Ausência de prova pré-constituída
- Necessidade de dilação probatória
- Inadequação da via mandamental
- Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 144/STJ. DISTINÇÃO ENTRE A TESE JURÍDICA ABSTRATA E A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada e à necessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova pré-constituída em mandado de segurança, bem como da necessidade de dilação probatória para demonstração da natureza das operações tributárias discutidas, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.