STJAREsp 3.158.804
Aposentadoria por tempo de contribuição: tempo especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Tempo especial
- Trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar
- Agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído
- Inexistência de vícios
- Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte.
2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório, que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal.
3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida - sob alegação de ausência de prova idônea da exposição - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.