STJHC 942.267
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Crimes com pena máxima em abstrato não superior a 5 anos
- Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11 do decreto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIMES COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 5 ANOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de que, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma ultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a soma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º, caput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto natalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas, conforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o benefício.
4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao estabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal, afastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas.
5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das penas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena resultante para concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte Superior.
6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em sua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da República em fixar os requisitos do indulto, contrariando o princípio da legalidade e o texto expresso do decreto.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.