STJHC 857.012
Substituição de recurso próprio: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico de drogas
- Pleito de absolvição
- Nulidade
- Violação de domicílio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição dos pacientes por insuficiência probatória, nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e redimensionamento da reprimenda.
2. O Tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas, justificando o ingresso domiciliar com base em investigações prévias e flagrante delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reanálise de provas e nulidade por violação de domicílio.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas.
6. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (3,792 kg (três quilos setecentos e noventa e dois gramas) da substância entorpecente oriunda da 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', fracionados em várias porções individuais, e 161 (cento e sessenta e um) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Erythroxylum coca', conhecida como 'cocaína', divididos em 138 (cento e trinta e oito) pacotes", e "32 (trinta e dois) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Erythroxylum coca', vulgarmente conhecida como 'cocaína', divididos em 26 (vinte e seis) pacotes, e 227 (duzentos e vinte e sete) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', divididos em 15 (quinze) porções" (e-STJ, fl. 44/45), são fatores suficientes para justificar a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06.
8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica aos réus que se dedicam à prática criminosa ou integram organização criminosa, como no caso dos autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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