TSTRR 0010495-84.2024.5.03.0089
Matéria analisada nos recursos de revista interpostos pelas rés
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada nos recursos de revista interpostos pelas rés
- Análise conjunta
- Negociação coletiva
- Validade
- Desnecessária previsão expressa sobre atividade insalubre
- Interpretação ampla da norma coletiva
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS. MATÉRIA ANALISADA NOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 149 DA TABELA DE IRR/TST. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de o recurso de revista tratar da validade da norma coletiva que permitiu a compensação de jornada em atividade insalubre, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento dos agravos para prosseguir na análise dos agravos de instrumento. Agravos internos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 149 DA TABELA DE IRR/TST. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual os agravos de instrumento devem ser providos para o processamento dos recursos de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 149 DA TABELA DE IRR/TST. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. 1. Recursos de revista interpostos pelas rés contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou inválida a compensação de jornada adotada, nos períodos em que o reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre, e entendeu devido o pagamento como extras das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir quanto à validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regimes de compensação de jornada semanal em atividade insalubre. 3. Apesar de a matéria em análise relacionar-se ao Tema 149, afetado para análise do Tribunal Pleno do TST em rito de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos feitos relacionados. 4. No caso, restou incontroversa a existência de norma coletiva permitindo a adoção de regime de compensação de jornada. Contudo, a Corte a quo registrou que as prorrogações de jornada nas atividades insalubres somente podem ser acordadas se precedidas de licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e assentou que “a norma coletiva não trata especificamente da matéria, razão pela qual não tem aplicação à hipótese em apreço”. 5. Sobre a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 7. Em relação ao “caput” do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, “nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...),” evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. 8. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por negociação coletiva, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. 9. Ainda, sinala-se que tais cláusulas convencionais, firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional, devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que a eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados em condição de labor insalubre é que deveria constar de forma expressa, o que não acontece no caso dos autos. 10. A adoção de entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 11. Na hipótese, conforme já mencionado, embora reconheça ser incontroversa a existência de norma coletiva permitindo a adoção de regime de compensação de jornada, a Corte Regional, ao mencionar as atividades insalubres, registrou que “a norma coletiva não trata especificamente da matéria, razão pela qual não tem aplicação à hipótese em apreço”. 12. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou a compensação da jornada não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não os ter referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual se confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos interpostos pelas rés e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos agravos de instrumento; II ¿ conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; e III ¿ conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras e os respectivos reflexos decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator