TSTAIRR 0000043-06.2015.5.02.0203
Execução: penhora de fração ideal de bem imóvel do sócio executado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de fração ideal de bem imóvel do sócio executado
- Avaliação efetivada
- Bem já alienado em outra reclamação trabalhista
- Matéria com regência infraconstitucional
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à constatação de que “a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, já foi alienado para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608, conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste”, e que “as alegações trazidas nas razões de agravo, assim no sentido de questionar se houve, ou não, avaliação idônea do imóvel no processo 1001941-15.2017.5.02.0608, vale ressaltar, não pode ser discutida na presente ação trabalhista, pois não cabe ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri decidir sobre a avaliação aceita pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, isto sim, pacificado pelo manto da coisa julgada”, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita