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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.511.027

Sonegação fiscal: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Sonegação fiscal
  • Dosimetria
  • Vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Fundamentação idônea
  • Fração acima de 1/6 para cada vetorial devidamente motivada
  • Causa de aumento prevista no art. 12, i, da lei n. 8.137/1990

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados.

2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional.

4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas.

5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais.

6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes.

7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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