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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 245.254

Extorsão: excesso de prazo para o encerramento das investigações

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Extorsão
  • Excesso de prazo para o encerramento das investigações
  • Feito complexo
  • Recomendação suficiente
  • Vícios não constatados

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. FEITO COMPLEXO. RECOMENDAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado reconheceu a duração anômala das investigações, mas, diante da complexidade do caso, deixou de trancar o inquérito e recomendou que as autoridades imprimam celeridade e encerrem as apurações no prazo máximo de 60 dias.

3. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado conforme a necessidade e a complexidade das investigações, inexistindo, na espécie, desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal.

4. Embargos rejeitados. Mantida a recomendação de celeridade para encerramento das investigações em 60 dias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e manteve a recomendação de celeridade. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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