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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.062.956

Plano de saúde coletivo: falsa coletivização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO; FALSA COLETIVIZAÇÃO; ÍNDICES DA ANS; RN N. 309/2012; PERÍCIA ATUARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da inaplicabilidade automática dos índices da ANS aos planos coletivos, da incidência da RN n. 309/2012 e da necessidade de apuração do percentual adequado em liquidação de sentença mediante perícia atuarial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo"; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares, com afastamento da liquidação e da perícia atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à alegação de "falsa coletivização", pois o acórdão embargado apreciou a qualificação do contrato como coletivo empresarial e destacou o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o reexame de fatos, provas e cláusulas.

5. Inexistente omissão sobre a aplicação dos índices da ANS, porquanto a decisão enfrentou a matéria, assentou a inaplicabilidade automática dos percentuais dos planos individuais/familiares aos coletivos e determinou a apuração do reajuste adequado em liquidação com perícia atuarial, conforme a RN n. 309/2012.

6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do resultado, sendo rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a qualificação do contrato como coletivo empresarial e afasta o reexame de fatos e cláusulas à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a aplicação automática dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares aos coletivos, determina a incidência da RN n. 309/2012 e impõe a apuração do reajuste em liquidação com perícia atuarial." Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão examina a qualificação do contrato como coletivo empresarial e afasta o reexame de fatos e cláusulas à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a aplicação automática dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares aos coletivos, determina a incidência da RN n. 309/2012 e impõe a apuração do reajuste em liquidação com perícia atuarial." Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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