STJAgRg no HC 964.860
Tribunal do júri: indeferimento de prova
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Indeferimento de prova
- Nulidade
- Não ocorrência
- Paridade de armas
- Princípio do contraditório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas do conjunto probatório produzido.
2. No caso concreto, a Corte estadual entendeu que a juntada de material de vídeo sem a ciência da parte contrária não atendia ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige comunicação efetiva à outra parte, respeitando o princípio do contraditório.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual reputa necessária a ciência da parte contrária para garantir a paridade de armas e o contraditório em plenário de julgamento.
4. A Corte local acrescentou que se tratava de réu revel, que nunca se apresentou aos autos, nem mesmo no interrogatório, mas enviou declaração em vídeo a ser apresentada aos jurados, em tempo insuficiente para que fossem adotadas as providências processuais acima assinaladas. Reputou, assim, que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo no ato de indeferimento da prova requerida, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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