TSTRR 0000355-14.2013.5.02.0312
Fase de execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Expedição de ofício ao caged e ao INSS
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema Repetitivo 75 do TST, caso-piloto RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). II. Diante da superveniência de fixação de tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), o conhecimento e provimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) determinar a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente; e (b) autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria das partes executadas até o limite de 30% da quantia liquida percebida, se for o caso de existir tal recebimento, com vistas à satisfação do crédito exequendo, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
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