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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 921.735

Omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do Embargante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.

2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.

6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio.

Tese de julgamento:

1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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