TSTAg-AIRR 10122-27.2018.5.15.0090
Jornada extenuante: dano existencial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada extenuante
- Dano existencial
- Demonstração de prejuízo
- No presente caso, o Regional
- Indenização por Dano Moral
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a exigência de cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza dano existencial, de modo que a compensação somente ocorre nas hipóteses em que o empregado demonstre que essa jornada o impediu de realizar seus projetos pessoais ou que sofreu efetiva restrição do convívio familiar e social. No presente caso, o Regional - embora tenha concluído em desacordo com o referido entendimento ao estabelecer que o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa - consignou expressamente que é " inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, (...) sendo privado do convívio familiar, social e da realização de atividades extra laborais " (fls. 19.804). Assim, para acolher a versão recursal de que não há prova nos autos de que houve qualquer prejuízo ao reclamante, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa, formulado em contraminuta.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado