STJEDcl no REsp 2.191.518
Contradições e omissões: análise meritória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contradições e omissões
- Análise meritória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, sendo suficiente a fundamentação adotada, ainda que não tenha havido exame individualizado de todos os argumentos. Outrossim, consignou-se que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como, no tocante à tese de majoração e fixação dos honorários em grau recursal, que o acórdão local se assentou em dois fundamentos autônomos e suficientes - ausência de apelação quanto aos honorários de primeiro grau (coisa julgada) e vinculação dos honorários recursais à lógica da verba honorária da sentença, sem ultrapassar o principal irrecorrido - os quais não foram especificamente impugnados no recurso especial, incidindo, por isso, a Súmula n. 283 do STF.
4. Insubsistente a alegação de que existem contradições e omissões no que diz respeito à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.