TSTAg-AIRR 1000053-39.2024.5.02.0002
Recuperação judicial: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que o pedido de recuperação judicial da reclamada não a exime de pagar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3 – O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora