STJAgRg no HC 1.051.187
Writ substitutivo de recurso próprio: lesão corporal grave
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Lesão corporal grave
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Disparo de arma de fogo contra entregador em serviço
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR EM SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda motivação concreta e contemporânea, baseada em dados empíricos do caso. No caso, foi demonstrado que o agravante efetuou disparo de arma de fogo contra entregador em serviço, ocasionando lesão incapacitante por mais de 30 dias e não prestando socorro à vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para a garantia da ordem pública.
3. Legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida, sendo inviável sua substituição por cautelares diversas, sobretudo quando demonstrado que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede mandamental, sendo incabível prognóstico sobre eventual regime prisional. Ademais, condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.