TSTAg-AIRR 0010975-20.2022.5.15.0050
Adicional de insalubridade: instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação
- Ambiente hospitalar
- Setor de fisioterapia
- Secretaria de saúde
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. SETOR DE FISIOTERAPIA. SECRETARIA DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator