STJHC 1.104.329
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Insuficiência de prova judicializada de autoria
- Elementos inquisitoriais
- Prova testemunhal sem reconhecimento
- Inadequação do remédio constitucional como substitutivo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA TESTEMUNHAL SEM RECONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A decisão de pronúncia demanda a verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial, sendo inviável o suporte exclusivo ou preponderante em elementos informativos do inquérito policial.
3. O princípio do in dubio pro societate não autoriza suprir a insuficiência de indícios de autoria, devendo o magistrado exercer o filtro do judicium accusationis e afastar a submissão ao Tribunal do Júri quando ausente lastro mínimo válido.
4. Hipótese em que a sentença impronunciou o acusado por ausência de reconhecimento pela testemunha ocular, falta de confirmação da placa do veículo, dados de ERB compatíveis com o álibi e inexistência de prova técnica de vinculação da arma, enquanto o acórdão recorrido restaurou a pronúncia com apoio em elementos predominantemente inquisitoriais e na invocação do in dubio pro societate. A inadequação da via não impede a correção da ilegalidade por meio de ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).