STFRcl 91.952 rito
Paradigma de índole subjetiva: não cabimento da reclamação
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigma de índole subjetiva
- Não cabimento da reclamação
- Negativa de seguimento
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Reclamação. Paradigma de índole subjetiva. Não cabimento da reclamação. Negativa de seguimento.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra ato do Diretor da Penitenciária Federal de Brasília, sob alegação de descumprimento de decisão proferida na PET nº 15.556/DF, que envolveu outras partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional fundada em alegada violação a decisão de índole subjetiva proferida em processo do qual a reclamante não participou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisões de índole subjetiva produzem efeitos apenas entre as partes do processo originário, não podendo ser invocadas por terceiros estranhos à relação processual para fins de reclamação constitucional.
4. A jurisprudência do STF veda o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de extensão indevida de efeitos de decisões subjetivas.
IV. DISPOSITIVO
5. Reclamação a que se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.