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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.341.029

Divergência não comprovada: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da divergência não comprovada.

2. A agravante sustenta ter enfrentado a divergência jurisprudencial no agravo em recurso especial, ao mencionar interpretações distintas dos arts. 564, IV, do CPP, e 59 do CP, e, no agravo regimental, ter complementado a comprovação do dissenso com cotejo analítico e indicação de paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice de divergência não comprovada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de impugnação do agravo em recurso especial mediante posterior apresentação de cotejo analítico e acórdãos paradigmas, ou se incide preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à divergência não comprovada, pois não demonstrou que no recurso especial houve indicação de acórdãos paradigmas, com realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e o dissenso interpretativo, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, segundo a orientação jurisprudencial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. É inviável complementar, em agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. É inviável complementar, em agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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