TSTAg-AIRR 0010196-95.2023.5.15.0061
Turno ininterrupto de revezamento: hora noturna reduzida
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Hora noturna reduzida
- Não impugnação da decisão denegatória
Ementa
AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. MANTIDA DECISÃO QUE ENTENDEU PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator