STJREsp 1.762.938
Crédito presumido de IPI da lei n. 9.363/1996: base de cálculo do incentivo fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Crédito presumido de IPI da lei n. 9.363/1996
- Base de cálculo do incentivo fiscal
- Sentença proferida na vigência do código de processo civil de 1973
- Honorários advocatícios
- Juízo de equidade
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N. 9.363/1996. BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL. RECEITAS DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, E PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, na hipótese em que desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Precedentes.
2. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.363/1996, a forma de cálculo do crédito presumido adotado antes da alteração da Lei n. 9.779/1999 deve permanecer após o início de sua vigência, de tal sorte que a receita operacional bruta a ser considerada para a definição do percentual necessário à base de cálculo do crédito presumido de IPI deve ter relação com as operações de exportação, não se podendo admitir a inclusão de receitas com operações internas, sob pena de adotar intepretação contrária à intenção legislativa e à finalidade do incentivo fiscal. Na parte, o acórdão recorrido é mantido.
3. Na hipótese em que a sentença é proferida na vigência Código de Processo Civil de 1973, as regras deste código é que regem o arbitramento dos honorários, mesmo que, eventualmente, a sentença seja reformada em sede de apelação julgada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com a inversão da sucumbência. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que arbitre a verba honorária de sucumbência com atenção ao art. 20, § 4º, do CPC/1973.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional, parcialmente, conhecido e, em parte, e provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DEFINIÇÃO DAS FAXIAS PERCENTUAIS A SEREM ADOTADAS PARA O CÁLCULO, NA FORMA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. No caso dos autos, em razão do provimento do recurso da Fazenda Nacional para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo arbitramento da verba honorária de sucumbência, com apoio no art. 20 do CPC/1973, houve perda superveniente do interesse recursal na definição dos honorários com aplicação da regra do art. 85 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido. Recurso Especial de Cargill Agrícola S.A. prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; conhecer do agravo para julgar prejudicado o recurso especial de Cargill Agrícola S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.