STJREsp 2.224.387
Alienação fiduciária de imóvel: consolidação da propriedade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Consolidação da propriedade
- Intimação das datas dos leilões
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.
2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido.
3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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