TSTAg-RR 0100126-57.2017.5.01.0342
Execução: manutenção do plano de saúde para os dependentes
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Manutenção do plano de saúde para os dependentes
- Morte do empregado aposentado
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS DEPENDENTES. MORTE DO EMPREGADO APOSENTADO. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS DEPENDENTES. MORTE DO EMPREGADO APOSENTADO. 1 - A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e seus respectivos dependentes, admitidos em período anterior à privatização, possuem direito adquirido à manutenção do plano de saúde. Julgados. 2 - A morte do titular sub-roga os dependentes nos direitos já consolidados, portanto, resta configurado o dever jurídico da reclamada em restabelecer o plano de saúde, evitando o desamparo assistencial da unidade familiar, que deverá de comprometer ao custeio das mensalidades, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. Este entendimento representa a melhor interpretação da decisão que transitou em julgado, uma vez que, tratando-se de fase de execução, deve-se preservar a eficácia plena do título executivo judicial que garantiu a manutenção dos benefícios sociais ao empregado falecido e seus dependentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da exequente para novo exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, restabelecendo restabelecer o plano de saúde para os dependentes do empregado falecido, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora