STJEDcl nos EDcl no REsp 2.164.304
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado anteriores embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.164.304/SP. O embargante alegou omissão quanto ao exame de temas relativos à causa de diminuição de pena e ao regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente as teses defensivas e se seria possível, nesta via, rediscutir matéria já decidida sob a alegação de vícios formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A fundamentação do acórdão é suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos da parte quando já existente motivo bastante para o julgamento.
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de erro material, o que não se verificou no caso.
6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando enfrenta o cerne da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pela parte.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando enfrenta o cerne da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pela parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.