STJEDcl no AREsp 3.151.418
Responsabilidade civil: fraude bancária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Fraude bancária
- Ilegitimidade passiva do banco cooperativo
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, assentando a incidência dos óbices sumulares (Súmulas nº 7 e 211 do STJ, e Súmulas nº 283 e 284 do STF), ressaltando que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva do banco cooperativo por não integrar a cadeia de fornecimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A alegação de responsabilidade direta da instituição financeira centralizadora por falha na prestação do serviço no aplicativo bancário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu expressamente que as transações foram realizadas diretamente na conta mantida na cooperativa de crédito singular, afastando a participação do banco cooperativo na cadeia de fornecimento.
4. Não há omissão ou erro de premissa quando o julgado fundamenta adequadamente a aplicação dos óbices processuais para o não conhecimento do recurso especial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.