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Jurisprudências

STFARE 1.598.466 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Política educacional
  • Inscrição em programa Estadual de graduação gratuita
  • Requisito de naturalidade ou residência no Estado
  • Inconstitucionalidade

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Política educacional. Inscrição em programa Estadual de graduação gratuita. Requisito de naturalidade ou residência no Estado. Inconstitucionalidade. Jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a Recurso Extraordinário, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal local que manteve o indeferimento da inscrição de um estudante no Programa Universidade Gratuita, por meio do Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC).

2. O recorrente buscava a inscrição no programa, mas teve o pedido negado por não cumprir os requisitos de naturalidade catarinense ou residência mínima de 5 anos no Estado, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 18.672/2023.

3. O Tribunal local entendeu que os requisitos legais não poderiam ser ignorados, afirmando não haver ofensa à isonomia e que a exigência estava dentro da discricionariedade do legislador estadual. A decisão monocrática do Ministro Relator deu provimento ao Recurso Extraordinário, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Joinville.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de naturalidade ou residência no Estado para acesso a políticas educacionais, como a assistência financeira do FUMDESC, é compatível com a Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a criação de distinção ou preferência entre brasileiros pelos entes da Federação, em políticas educacionais, é incompatível com a Constituição Federal.

6. A Lei Estadual nº 18.672/2023, ao estabelecer critérios de naturalidade ou residência no Estado para acesso à assistência financeira do FUMDESC, contraria a vedação constitucional de preconceito de origem e a proibição de criar distinções entre brasileiros.

7. Precedentes da Corte, como a ADI 4.868/DF e o entendimento firmado no RE 614873/AM (Tema 474 da Repercussão Geral), rechaçam a discriminação em razão da origem e a criação de discriminações regionais infundadas.

8. A decisão do Tribunal local, ao considerar razoável a exigência legal, afastou-se da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

9. A existência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, conforme o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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