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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.006

Prisão preventiva: conversão de ofício

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.

Tese

"1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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