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Jurisprudências

TSTRO 466-37.2011.5.09.0000

Sociedade de economia mista: dispensa imotivada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Ação rescisória em que se discute a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregada de sociedade de economia mista admitida por concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 4. No caso da ação subjacente, discutiu-se dispensa ocorrida em maio do ano 2000, e que incontroversamente não foi motivada. No acórdão rescindendo, a Turma do TRT manifestou entendimento de que " se a administração pública despede o empregado, tem a obrigação de justificar a existência do motivo, sob pena de invalidade do ato ". 5. Ocorre que, conforme tese vinculante da Suprema Corte, as diretrizes do art. 37, "caput" e II, da CF não poderiam ser invocadas como fundamento para se exigir motivação formal das dispensas ocorridas antes do julgamento do Tema 1.022. 6. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo registrou tese contrária à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, circunstância que impõe a desconstituição do julgado, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do art. 37, "caput", da CF, por má-aplicação. 7. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) julgar procedente a ação rescisória para desconstituir capítulo do acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0003700-79.2001.5.09.0096, no tocante à reintegração; b) em juízo rescisório, negar provimento ao apelo da reclamante, quanto ao tema da reintegração, mantendo-se a sentença de improcedência em relação aos pedidos decorrentes; e c) deferir à ré os benefícios da gratuidade da justiça.Custas invertidas, a cargo da ré, das quais está isenta a beneficiária da gratuidade da justiça.Honorários advocatícios pela ré, nos termos da fundamentação.

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