Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-ARR 21616-61.2015.5.04.0004

Descontos Salariais - Devolução: multa do Artigo 477 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Aviso Prévio
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Confissão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A reclamada aponta omissão quanto ao exame da alegação de que a prova documental (TRTC e fichas financeiras) comprovaria a data de dissolução do vínculo contratual em 8/9/2015, ao contrário do que ficou consignado no acórdão regional quanto ao encerramento do contrato em 4/9/2015. Constata-se que , o Regional, a despeito dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração pela reclamada, limitou-se a reiterar o encerramento do contrato de trabalho a partir da declaração do autor de que pediu a rescisão do vínculo em 4/9/2015, sem, contudo, se manifestar especificamente sobre a prova documental invocada pela reclamada. Ressalta-se que a controvérsia a respeito da data correta de encerramento do vínculo contratual consiste em aspecto fático essencial ao julgamento da demanda referente à aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, que dispõe sobre a penalidade imposta no caso de quitação das verbas rescisórias intempestivamente (§ 6º). Desse modo, verificado o silêncio do Regional sobre a prova documental invocada pela reclamada, que evidenciaria a dissolução do contrato de trabalho em 8/9/2015, necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que preste os devidos esclarecimentos acerca do momento em que foi efetivamente encerrado o vínculo empregatício, a fim de dar completude à prestação jurisdicional e viabilizar o exame desta demanda na instância extraordinária, tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; conhecer do recurso de revista patronal, por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que preste os devidos esclarecimentos acerca do momento em que foi efetivamente encerrado o vínculo empregatício, a partir da prova documental invocada pela empresa recorrente, a fim de dar completude à prestação jurisdicional e viabilizar o exame desta demanda na instância extraordinária, referente à aplicação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e na Súmula nº 126 do TST. Sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamada e do tema remanescente do seu recurso de revista. O processo deverá retornar ao TST para prosseguir no exame das demais matérias, com ou sem novo recurso objeto da nova decisão do TRT.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.