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Jurisprudências

TSTAIRR 0100187-83.2016.5.01.0072

Execução: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". 3. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. 4. Diante disso, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual deste TST e do STF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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