STJAgRg no HC 1.121.709
Reiteração sem provas novas: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração sem provas novas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO SEM PROVAS NOVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a revisão da dosimetria das penas impostas ao agravante, condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por reiteração de pedido sem novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), registrando anterior reapreciação da dosimetria com manutenção das reprimendas.
3. Alegações do agravante. Defesa sustenta a possibilidade de exame das teses dosimétricas na via do habeas corpus, a inaplicabilidade do art. 622, parágrafo único, do CPP por inexistência de julgamento de mérito na revisão anterior, e suposta contradição no acórdão agravado; pede redimensionamento das penas. Ministério Público Federal requereu intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível nova revisão criminal fundada na mera reiteração de pedido sem provas novas, e se a negativa de conhecimento configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; (ii) saber se é possível o exame originário, por Tribunal Superior, de teses de dosimetria não apreciadas no mérito pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental no habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal veda a reiteração de revisão criminal desacompanhada de provas novas; no caso, a defesa renovou pretensão anteriormente deduzida, sem inovação probatória, razão pela qual o não conhecimento do pedido revisional pelo Tribunal de origem é legítimo.
6. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como nova instância recursal destinada à rediscussão de matéria já examinada, sem elemento novo apto a desconstituir a coisa julgada.
7. As teses específicas de ilegalidade na dosimetria não foram apreciadas no mérito pelo acórdão apontado como ato coator; o exame originário por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
8. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus; a intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela atuação do Ministério Público Federal, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.
9. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior sobre a inadmissibilidade de reiteração de revisão criminal sem provas novas e a inadequação do habeas corpus para rediscutir matéria já decidida sem inovação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a reiteração de revisão criminal desacompanhada de provas novas, não configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a rediscutir matéria anteriormente apreciada sem elemento novo apto a desconstituir a coisa julgada.
3. O exame originário de teses de dosimetria não apreciadas no mérito pela Corte de origem configura supressão de instância, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Não há previsão de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual, ante a unidade e indivisibilidade do Ministério Público e a atuação do Ministério Público Federal nos tribunais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.078.704/SC, Quinta Turma, julgado em 27.05.2026, DJEN de 02.06.2026
Tese
1. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a reiteração de revisão criminal desacompanhada de provas novas, não configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a rediscutir matéria anteriormente apreciada sem elemento novo apto a desconstituir a coisa julgada.
3. O exame originário de teses de dosimetria não apreciadas no mérito pela Corte de origem configura supressão de instância, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Não há previsão de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual, ante a unidade e indivisibilidade do Ministério Público e a atuação do Ministério Público Federal nos tribunais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.