TSTAg-EDCiv-RRAg 1001226-82.2018.5.02.0431
Intervalo intrajornada: redução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Acordo coletivo
- Honorários Advocatícios
- Coisa Julgada
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado