STJAgInt no REsp 2.084.304
Não ocorrência: afastamento da empregada gestante
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Afastamento da empregada gestante
- Período emergencial de saúde pública
- Enquadramento
- Licença-maternidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 1.290/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação". (REsp n. 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.