Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.352.671

Indenização por danos morais C/C pedido liminar: inversão do ônus da prova, prática abusiva e interpretação contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRÁTICA ABUSIVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de provas.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por falha na prestação de serviços bancários decorrente de lançamentos em conta não contratada.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a regularidade do débito e o exercício regular de direito na negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi violado porque o acórdão teria acolhido fatos modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC) e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts. 47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e pactuação reconhecidas pela instância ordinária.

9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ, AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.