Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 546-89.2015.5.05.0511

Acidente de trabalho e doença ocupacional: impossibilidade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho e doença ocupacional
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Estabilidade Acidentária
  • Indenização por Dano Estético

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que sofreu acidente de trabalho típico pela queda de uma viga e acometido de doença ocupacional na coluna, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante não comprovou a ocorrência de acidente do trabalho. Ressaltou que o reclamante nem sequer informou o dia em que o acidente aconteceu e não juntou aos autos qualquer relatório médico, atestado de comparecimento ou atendimento, nem mesmo uma simples receita do dia do infortúnio. Acrescentou que, na inicial, o autor relatou que no acidente foram atingidos por uma viga coluna, joelho, perna e o pé direito enquanto na perícia afirmou que a viga caiu sobre a perna esquerda, na qual não foram identificados pelo perito sinais de trauma ou sequela. Também, a Corte Regional refutou a existência de doença ocupacional, por nexo concausal, pelo exercício de função com sobrecarga de peso, porque a prestação de serviços durou por cerca de dois meses e a doença é de origem degenerativa. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Estético; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.