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Jurisprudências

TSTRR 1000749-45.2018.5.02.0080

Prorrogação do horário noturno no horário diurno

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Prorrogação do horário noturno no horário diurno
  • Continuidade do trabalho
  • Hora noturna reduzida
  • Aplicação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT
  • Multa normativa
  • Norma coletiva que repete texto legal

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO NO HORÁRIO DIURNO. CONTINUIDADE DO TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ART. 73, §§ 1º E 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se incide a hora noturna reduzida na jornada em prorrogação, após às 05h00, no caso do regime 12x36. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, o empregado sujeito ao regime de jornada de 12x36 também tem direito à hora noturna reduzida nos casos em que prorrogada a jornada noturna após as 5 horas da manhã. 4. A incidência da hora ficta no período em prorrogação de jornada visa a resguardar a saúde e a segurança do empregado que continua trabalhando após jornada noturna, notadamente mais gravosa ao organismo humano, evidenciando, com mais razão, a necessidade de aplicação da hora noturna reduzida nas oportunidades em que se trabalha, em continuidade. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA NORMATIVA. NORMA COLETIVA QUE REPETE TEXTO LEGAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 384, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é devida a multa normativa que repete texto de lei. 3. A Súmula n.º 384 do TST dispõe que, ainda que a penalidade prevista em norma coletiva esteja prevista em lei, sua aplicabilidade não será afastada. Eis o teor do Verbete: II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. 4. Portanto, assentada no acórdão regional a premissa fática segundo a qual existe a obrigação de pagar uma multa convencional pela ausência de concessão integral do intervalo intrajornada, nos mesmos fundamentos que ensejaram a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, não se pode afastar a incidência da multa convencional, e vice-versa, sob o pretexto de que a parte ré já foi condenada ao pagamento pelo respectivo período, ainda que ambas possuam conteúdo similar. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "hora noturna reduzida/prorrogação do horário noturno", por violação do artigo 73, § 5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que deferiu o "pagamento de horas extras em razão da redução da hora noturna, observando-se os dias efetivamente laborados, no período de admissão até janeiro de 2014, em escala 12x36"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "multa normativa", por contrariedade à Súmula n.º 384, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento da multa normativa pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 5º, XXII da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional Noturno; Correção Monetária; Multa Convencional

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